O registro de produtos junto a um órgão oficial dá a ela a garantia que não se trata de um produto clandestino e, portanto, produzido em um estabelecimento reconhecido por tal órgão fiscalizador como um estabelecimento que atende aos pré-requisitos estabelecidos pelas normas legais vigentes e que possui condição de produzir alimento seguros. Todos os produtos sob âmbito de fiscalização do MAPA, em especial os produtos de origem animal, a maioria das bebidas, produtos de origem vegetal não processados por exemplo, devem ser entregues ao comércio identificados por meio de rótulos registrados no MAPA
No caso dos POAs (produtos de origem animal) devem estar registrados no DIPOA (Departamento de Inspeção de produtos de origem animal), quer quando destinados ao consumo direto, quer quando se destinam a outros estabelecimentos que os vão beneficiar. Cabe à empresa fabricante registrada no DIPOA, ou habilitada para importação, o atendimento à legislação nacional vigente em matéria de rotulagem e industrialização de carne e produtos cárneos, bem como o fiel cumprimento do que foi aprovado e registrado.
Hoje em dia o processo de registro de produtos nacionais (SIF e ER) e de Estabelecimentos Estrangeiros (EE) se encontra disponibilizado em formato eletrônico, com o objetivo de facilitar o acesso e a rastreabilidade das informações contidas. Os processos de registro de rotulagem são efetuados por meio da Plataforma de Gestão Agropecuária- PGA-SIGSIF, que é o Novo sistema do DIPOA/SDA/MAPA utilizado para realizar os procedimentos necessários para registro de produtos de origem animal de estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) , Estabelecimentos Relacionados(ER) e Estabelecimentos Estrangeiros (EE) habilitados a exportar produtos de origem animal ao Brasil, em conformidade com o disposto no Decreto n° 9.013 de 29 de Março de 2017 (NOVO RIISPOA).
Devemos ter atenção especial com relação aos alimentos que levam em sua composição produtos oriundos de organismos geneticamente modificados (OGM), já que, em decisões proferidas nos autos das ações civis públicas nº 2007.40.00.00047-1-6/PI e 2001.34.00.022280-6/DF: Os estabelecimentos que fabricam ou manipulam alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, nos termos do Decreto nº 4.680/2003, devem informar nos rótulos desses produtos a existência de OGM em qualquer percentual, mesmo inferior a 1% (um por cento).
No caso de Produtos de Origem Vegetal, o registro é obrigatório para vinhos e bebidas e o registro do estabelecimento é obrigatório para alguns produtos de origem vegetal (lista de produtos cujos estabelecimentos processadores de produtos de origem vegetal necessitam de registro MAPA).
No caso das bebidas os responsáveis por todas as etapas precisam ser registrados, (produtor/elaborador, padronizador, envasilhador/engarrafador, atacadista, exportador ou importador, etc. As exceções (estabelecimentos que não necessitam de registro) se encontram em uma lista que entre outros incluem os serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após o seu preparo os serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA.